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  • Denise Leonhardt

Férias - Artigo original publicado em 09/DEZ/2019 - Revisto em 12/MAR/2021



Base Legal: CLT (do direito às Férias e sua opção):


Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.


Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.


Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) (Vide Lei nº 7.923, de 1989)


§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.


Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


Atenção: Recomendamos a leitura integral dos artigos 129 e seguintes da CLT.

 

Conceitos:


FÉRIAS INDIVIDUAIS: Quando as férias são concedidas individualmente a cada colaborador, com Aviso de Férias prévio, e gozo dentro de períodos estipulados. As férias são pagas antecipadamente, isto é, antes de o colaborador iniciar o gozo de férias, com acréscimo do terço constitucional. A rigor, no pagamento das férias é devido, também, o pagamento dos dias trabalhados no mês em que iniciar o gozo das mesmas.


RECESSO: Normalmente obrigatório somente para Professores de sala de aula, em períodos coincidentes com as Férias Escolares, podendo ser estendido aos demais colaboradores em caso de necessidade da empresa. Diferentemente das férias, quando o colaborador goza de um direito que adquiriu, o recesso é uma “Licença Remunerada”. Paga-se o recesso junto com o salário normal do mês, sem acréscimo de 1/3.

FÉRIAS COLETIVAS: Quando o empregador, por razões estratégicas, decide conceder férias a TODOS os colaboradores da empresa, departamento/setor ou unidade, no mesmo período. O pagamento se dá da mesma forma que nas férias individuais. As férias coletivas necessitam ser previamente comunicadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Sindicato da categoria e ao colaborador (15 dias de antecedência).


REFORMA TRABALHISTA: Com a reforma trabalhista em vigor desde novembro/2019, as férias individuais podem ser fracionadas em até três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e, os demais, não sejam inferiores a 5 dias cada um.



Como ficam:


FÉRIAS COLETIVASAs férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art.139 e são concedidas pela empresa para todos os colaboradores ou para um ou mais setores.


Vejam que “Férias Coletivas” significa a ausência de colaboradores da empresa ou departamento/setor, pois durante esse período ninguém pode ficar trabalhando.

Esse tipo de férias é definido pelo empregador, o que significa que uma vez definido o período, o colaborador é obrigado a aceitar.


· Ministério Público do Trabalho – O MT deve ser comunicado com antecedência de 15 dias sobre o início e fim das férias coletivas, bem como sobre as unidades ou departamentos/setores atingidos.


· Sindicato – Também com um mínimo de 15 dias de antecedência, a empresa deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas.


· Colaboradores Os colaboradores devem ser avisados com a mesma antecedência de 15 dias, sobre as datas de início e fim das férias coletivas, bem como o que será abrangido (unidade, setor/departamento).


· Recomendação: Recomendamos que, após avisar ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato, o empregador exponha em um quadro mural, no local de trabalho, as comunicações acima referidas, devidamente carimbadas/protocoladas nos órgãos comunicados.


Férias Coletivas podem ser concedidas em dois períodos, desde que, cada período, não seja inferior a 10 dias.


Faltas injustificadas não podem ser descontadas nas férias coletivas.


Quem tem menos de um ano de trabalho, e for “atingido” pelas férias coletivas, se ausentará do seu posto de trabalho como os demais colaboradores. O período em que este colaborador estiver ausente (por serem férias coletivas), será tratado como “Licença Remunerada”, a exemplo do recesso (vide tratamento de férias coletivas pela CLT e período proporcional a que).eu cada trabalhador tem direito)


A partir do gozo das férias coletivas, inicia-se a contagem de um novo período aquisitivo de férias.



Importante:


· É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado;


· A nova legislação da reforma trabalhista proporciona mais liberdade para o trabalhador, que poderá dividir as férias ao longo do ano. Para resguardar direitos, tanto dos empregados quanto dos empregadores, é de importância fundamental que se faça um documento que registre a vontade do colaborador e do empregador, devidamente assinado por ambos;


· O colaborador poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador. Como regra geral as férias continuam sendo de um período único de 30 dias corridos, permitindo agora o fracionamento se houver comum acordo;


· Pela legislação vigente até esta reforma, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a tirar os 30 dias de férias em um único período. A nova legislação permite ao colaborador de qualquer idade parcelar as férias em até 3 vezes, com as mesmas condições de qualquer trabalhador. Não pode haver coação e nem violação dos direitos do trabalhador.


· O sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais e trabalhistas.



ABONO PECUNIÁRIO (VENDA DE FÉRIAS): O pagamento deve ser feito em até dois dias antes do início do período de gozo do descanso, com os valores das férias e do abono, recebidos juntos, de acordo com o art. 145 da CLT.


No momento da concessão do período de férias remuneradas, a Lei tem a intenção de permitir que seja possível usufruir do descanso em sua totalidade, sem preocupações, por isso o pagamento é realizado de forma antecipada.


O pagamento das verbas fora do prazo estabelecido, é uma irregularidade prevista na lei trabalhista, onde a empresa pode ter que pagar o dobro.


Caso ocorra tal situação, o trabalhador deve entrar em contato com o setor responsável para solicitar que a situação seja regularizada, caso isso não ocorra, será necessário entrar com uma reclamação formal no Ministério do Trabalho.


EXISTE LIMITE PARA ABONO PECUNIÁRIO (VENDA DE FÉRIAS)? De acordo o Art. 129 e 130 – CLT, todo colaborador tem direito a tirar 30 dias de férias após trabalhar o período de 12 meses.


No entanto, se o colaborador optar por vender suas férias, segundo a lei, só será possível vender 1/3 dos 30 dias a que tem direito, ou seja, 10 dias.


Assim, o colaborador que vender as férias descansa 20 dias e recebe por trabalhar pelos demais 10 dias que vendeu.


A venda integral do período de férias, isto é, 30 dias, não é permitida por lei, uma vez que a ela entende que, sem o período de descanso o colaborador poderá ter problemas de saúde.


O período de férias não coincide com o mês de aniversário do contrato de trabalho. A empresa e o colaborador podem decidir, juntos, o período ideal para que o colaborador fique ausente.



A EMPRESA PODE OBRIGAR O TRABALHADOR A VENDER 1/3 DE SUAS FÉRIAS (ABONO)?


De acordo com o art.136 – CLT, é direito do trabalhador escolher a melhor forma para tirar suas férias, porém é importante que atenda aos interesses da empresa, por isso o trabalhador deve formalizar o pedido de férias e as condições, com no mínimo 30 dias de antecedência.


A empresa, por sua vez, não pode “obrigar” o trabalhador a venda parte das suas férias (abono, pois essa decisão cabe somente ao trabalhador.


Caso a empresa pague a venda de férias sem que o trabalhador tenha solicitado ou que impeça a sua retirada, a Justiça Trabalhista entende que houve restrição do direito, que é passível de multa para a empresa.


Pode ser realizado um acordo entre o trabalhador e a empresa, visando atender as necessidades do empregador, porém o trabalhador não pode ser obrigado ou coagido.


A escolha deve ser feita consciente e acordada entre as partes, para evitar penalização para a empresa.



QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR SE AS FÉRIAS NÃO FOREM CONCEDIDAS?


- As férias precisam seguir as disposições que estão descritas em Lei, se não for dessa forma, o período pode ser considerado como não concedido.


Caso não haja a concessão do período, de acordo com a Lei, a empresa é penalizada com o dobro dos valores estabelecidos para o período, mesmo que o trabalhador tenha gozado o descanso, porém a concessão teve algum tipo de irregularidade, como:


· Início após o término do período legal;

· Venda forçada;

· Parcelamentos em períodos maiores do que a Lei permite;

· Pagamento fora do período.


A empresa será penalizada em pagamento dobrado do valor.

ENTENDA O CENÁRIO EM QUE EXISTE RESPALDO DA CLT


Conforme o art. 143 – CLT, o abono pecuniário de férias é o nome que se dá à conversão de 1/ do total os dias de férias, ou seja, 10 dias, desde que tenha solicitado o interesse da venda à empresa 15 dias antes do vencimento das férias.


Na prática, muitas empresas já realizam a conversão, ou seja, já compram os dez dias de férias, sem sequer consultar o colaborador sobre seu desejo.


Vale citar que essa prática não é correta e, se o colaborador provar que não requereu o abono pecuniário de férias, a empresa poderá ter que pagar o dobro do valor do período convertido ao colaborador.


É importante que a empresa fique atenta para evitar ações trabalhistas futuras. Contudo, a empresa pode oferecer comprar as férias do colaborador, sem quaisquer imposições, deixando a decisão em suas mãos.


Caso decida não aceitar a oferta da empresa, o colaborador não poderá sofrer represálias ou punições.


A empresa pode se recusar a comprar os 10 dias de férias do colaborador, quando a venda for solicitada pelo colaborador, 15 dias antes do vencimento das férias, através da formalização por escrito e devidamente protocolado.


Se o prazo de antecedência não for respeitado, a empresa poderá se recusar a comprar as férias do colaborador.



COMO CALCULAR O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS?


Para saber o valor do seu abono pecuniário de férias, é preciso somar os seguintes valores:


· Valor referente aos 20 dias de férias (que serão descansados);

· Valor do abono (10 dias vendidos);

· Um terço do salário (considerar os 30 dias);


Ao receber o salário, o colaborador deverá verificar se, além do salário do mês, foram adicionados os 10 dias do abono pecuniário de férias.



Acompanhe esse exemplo:


O colaborador A recebe o salário de R$2.000. Portanto;


· 20 dias de férias (descansados): R$1.333,33

· Valor do abono: R$666,67

· ⅓ do salário (30 dias): R$666,67

· Total a receber: R$2.666,67



O colaborador deverá receber o valor acima até dois dias antes do início das férias.


Para o colaborador que precisa de dinheiro extra para saldar dívidas, ou que deseja economizar ou investir, a venda das férias pode ser algo atraente e que lhe traga diversos benefícios.


O colaborador deverá planejar suas próximas férias e refletir sobre a necessidade de solicitar o abono pecuniário de férias.



OUTROS CUIDADOS IMPORTANTES EM RELAÇÃO AO ABONO DE FÉRIAS


É necessário analisar a quantos dias de descanso o empregado realmente tem de direito. Isso se faz necessário em razão do fato de que ausências injustificadas levam à limitação do período de repouso anual, sendo necessário que a empresa esteja atenta ao número de dias destinados às férias do empregado com base em quantas ausências injustificadas ele incorreu no período de doze meses, conforme mencionado anteriormente.


Faz-se possível a negociação quanto à aplicação do abono de férias, que depende do entendimento sobre qual o tempo de descanso que o empregado goza de direito.


Em caso de acordo entre a empresa e o empregado quanto à possibilidade de promoção do abono, é necessário que essa decisão seja registrada por escrito junto à assinatura das partes envolvidas.


A importância disso se resguarda no fato de que o abono é um direito do empregado. Ele não corresponde a um dever do empregado e sequer a um direito empresarial, de forma que a decisão é unilateral (colaborador).


Os processos trabalhistas que tramitam na Justiça do Trabalho possuem pedidos que se embasam em suposta obrigação de venda de férias, o que cria a obrigação da empresa em comprovar que esse abono ocorreu a partir da vontade do trabalhador.


A formalidade, assim, é indispensável e pode resguardar a organização de diversos problemas futuros referentes ao período de descanso e ao abono dele.


Cabe destacar que a CLT prevê que o abono deve ser requerido pelo empregado com antecedência mínima de 15 dias do final do período aquisitivo do direito de férias.


O posicionamento jurisprudencial, no geral, ignora essa regra, uma vez que incompatível com a realidade laboral das empresas e empregados.


Mesmo que não requerido com 15 dias de antecedência ao final do período aquisitivo de férias, é possível que as partes apliquem o abono, desde que sejam seguidas as demais regras previstas na CLT, assim como sejam tomados os cuidados necessários à segurança jurídica da relação.



FÉRIAS FRACIONADAS


Com a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados.


O gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129. Mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho (período aquisitivo), bem como a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento.


Via de regra, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, salvo nos casos em que tenham havido faltas injustificadas anuais (descontadas), quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT. Antes da Reforma, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais. Com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos.


Para isso, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador. Embora não haja obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias, recomenda-se que o aviso prévio mencione expressamente a existência do acordo. Caso o empregado não concorde com a divisão, por regra, as mesmas deverão ser concedidas em período único.


Entretanto, o legislador impôs condições à fragmentação das férias. Em havendo fracionamento, um dos períodos deve contar com, pelo menos, 14 dias. Assim, dos 30 dias a que tem direito, o empregador ficará por 14 dias seguidos afastado de suas atividades. Restará, portanto, saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez.


Todavia, o fracionamento dos 16 dias remanescentes não é livre, já que o período mínimo permitido é de 5 dias. Dessa forma, é possível que o empregador saia de férias em três momentos distintos, desde que um tenha ao menos 14 dias. Do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias.


Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes.


A legislação não fixou ordem preferencial para concessão dos períodos fracionados, de modo que não necessariamente haverá fruição inicial do período de 14 dias, podendo ocorrer a concessão das partes menores no primeiro momento. Entretanto, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.


Pela regra fixada no art. 136, CLT, a época para concessão das férias, sejam elas integrais ou fracionadas, deverá ser definida de acordo com os interesses do empregador. A antecipação das férias permanece vedada, sob pena de serem desconsideradas.


O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial. Para evitar prejuízos ao trabalhador, fica proibido o início das férias no período de dois dias anteriores a feriados ou dias de repouso semanal remunerado.



É POSSÍVEL TIRAR FÉRIAS ANTES DO PERÍODO AQUISITIVO?


De acordo com a lei sobre férias, o direito às férias corresponde à concessão de um período de descanso de até 30 dias ao trabalhador que completa 12 meses de trabalhos para um mesmo empregador.


Nesse período, há a suspensão da prestação de serviços sem prejuízo ao salário do colaborador que recebe adicional de 1/3.


É possível que esse período de descanso seja concedido antes do final do período aquisitivo de um ano de serviços?

  • É possível que haja o adiantamento de férias. MUDOU com a pandemia no Brasil e Legislação durante o período.



O que diz a lei sobre férias?


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é responsável por regulamentar as relações de emprego, inclusive em relação aos períodos de descanso anual.

 

Art.129 – Garantia do direito


Em relação à concessão do período de forma individual, a CLT prevê o seguinte no Art. 129, que é direito do colaborador as férias anuais:


Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


 

Art.130 – Vigência do contrato


E no Art. 130, que a cada 12 meses de vigência de contrato de trabalho, o colaborador tem direito às férias:


Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).


§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.


 

Art.134 – Período de concessão


No Art. 134, explica-se sobre as possibilidades da divisão da data do gozo do período, que pode ser em 03 períodos, 02 períodos ou em sua totalidade.


Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


 

Art.135 – Registro


No Art. 135, fala sobre o registro das férias, em carteira e contrato de trabalho.


Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.


§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.


§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art.136 – Interesses mútuos sobre o período


Já no Art. 136, a Lei explica que pode ser em consenso, mas o período aquisitivo, de acordo com a lei sobre férias, deve atender aos interesses do empregador.


Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.


Conforme as disposições acima, não há previsão legal de adiantamento do período de repouso anual disponibilizado de forma individual.

 

Art.139 – Férias coletivas


A lei sobre férias, no Art. 139, permite que esse período de repouso seja disponibilizado de maneira coletiva a toda uma empresa ou setores dela e, nesse caso, há previsões de adiantamento:


Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.(férias Coletivas)


§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

 

Art.140 – Concessão antes dos 12 meses


E por fim, no Art. 140, explica que é possível a concessão de férias antes de completar 12 meses, sendo proporcionais ao período.


Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.(Férias Coletivas)


 

É possível que haja o adiantamento de férias?


A lei se refere expressamente à possibilidade de adiantamento desse período quando for concedido de forma coletiva.


Isso procura auxiliar as organizações que desejam instituir o repouso anual de maneira coletiva (suspendendo as atividades durante o período), e que possuem empregados com menos de 12 meses de vínculo ou que não completaram o atual período aquisitivo.


A lei prevê que o trabalhador que gozar do descanso antes do término do tempo de aquisição tem direito ao descanso por número de dias proporcional.


No retornar ao trabalho, a contagem do tempo aquisitivo volta à estaca zero, iniciando-se novamente.


É indicado que se evite o adiantamento de pedidos individuais. Essa atitude somente seja tomada quando imprescindível e, mediante a garantia de termo escrito com o trabalhador e testemunhado por outros empregados. (pode ser diferente no período da Pandemia)


Uma terceira via se estabeleceu pela Medida Provisória 927/2020, que se transformou na Lei 14020/20, em que o adiantamento do descanso anual é permitido durante o período em que a pandemia de Coronavírus que afeta o Brasil se estender.



O que mudou com a pandemia no Brasil na lei sobre férias?


A legislação, na vigência da Pandemia, permitiu que houvesse o adiantamento do tempo de descanso anual, o qual será compensado quando o trabalhador completar o período aquisitivo.


Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


§ 1º As férias:


I – Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.


Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.


Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.



Permitiu-se às empresas a realização do adiantamento do período de descanso anual.


Conforme a Medida Provisória, transformada em Lei, essa decisão pode ser tomada somente pelo empregador, sem a necessidade de concordância do colaborador (somente com aviso de 48 horas de antecedência).


Nesse caso, quando futuramente for completado o período de aquisição do direito ao descanso anual, não haverá necessidade de nova concessão do descanso, uma vez que adiantadas.


O empregador pode optar por realizar o pagamento do adicional de 1/3 referente a esse período tão somente no final de ano, junto ao 13º salário, não havendo necessidade de quitação imediata junto à remuneração do mês.


Resumindo: A concessão das férias deve ser PLANEJADA pelo empregador.




* Denise Araci Leonhardt

CRC-RS 055794


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