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  • Foto do escritorMichelle Leonhardt

Por quanto tempo poderá durar a redução de jornada ou a suspensão do contrato dos funcionários?

Fundamentação: Medida Provisória 936 e Ato CN 44/2020 (DOU 28/05/2020)


Com a aprovação da MP 936, o empregador pode optar por suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e salário do mesmo. Essas medidas visam a a Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).


Mas por quanto tempo pode ser feita essa suspensão de contrato ou redução de jornada?


Suspensão do contrato de trabalho

O acordo de suspensão contratual pode durar até no máximo 60 dias, mas só poderá perdurar enquanto estivermos em estado de calamidade pública, como consta no trecho da MP 936 destacado abaixo:


Com a prorrogação, essa MP fica válida até julho. Porém, vale lembrar que os prazos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato não foram prorrogados, o que mudou foi a vigência da Medida Provisória.


 

Da suspensão temporária do contrato de trabalho


Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.


§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Redução de Jornada e Salário

No caso de redução proporcional de jornada e de salário, o período pode durar até 90 dias, observados os requisitos apontados na seção III da Medida Provisória, transcrito abaixo:


 

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário


Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:


I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.


Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

E a prorrogação da MP936? (Ato CN 44/2020 publicado em 28/05/2020)

Pela redação original da MP 936, o contrato de trabalho só pode ser suspenso por até 60 dias, fracionados no máximo em dois períodos de 30 dias. Já a redução salarial não pode passar de 90 dias no total.


Destaca-se que uma Medida Provisória é um ato que tem força imediata de lei, mas tem validade de apenas sessenta dias. Sendo assim, a MP deve ser discutida e aprovada pelo legislativo em fase posterior. A Câmara dos Deputados, no entanto, realizou uma série de modificações no texto da MP 936 e prorrogou a sua vigência por mais 60 dias (conforme ato constitutivo no link acima).


Uma das modificações no texto aprovado na prorrogação concede a permissão para que esses prazos (de suspensão e redução de jornada) sejam prorrogados por um ato do Poder Executivo. Isso significa dizer que há a possibilidade do poder executivo de expandir o prazo de vigência da suspensão do contrato e da redução dos salários, por meio de um simples ato (um decreto do presidente, por exemplo), ou seja, sem precisar passar pelo Congresso, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.


Em resumo podemos dizer que a prorrogação da MP não autoriza as empresas a realizarem um novo acordo de suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, caso a empresa já tenha decidido pela adoção dessa opção anteriormente. Porém, novas medidas podem ser anunciadas a qualquer tempo pelo Governo, portanto o que apresentamos neste texto vale até que seja alterado.


Quando será isso? Exercício de adivinhação (não é nossa praia)..


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